22 de setembro de 2007

EXPULSAR DEUS DOS CORAÇÕES PARA COLOCÁ-LO COMPULSORIAMENTE NAS ESCOLAS

O Estado é laico, a escola pública também deve sê-lo. Além de afrontar visivelmente a Constituição, o projeto de lei que pretende impor o ensino religioso na rede pública do Estado de São Paulo, se aprovado, vai dar ensejo a controvérsias que, somadas à bem conhecida doutrinação ideológica hoje imperante na educação brasileira, afetarão negativamente a formação intelectual e moral do aluno. Penso que a escola, nesse quesito, deve se limitar a não ferir a liberdade de professarmos publicamente nossa fé e de aderirmos a Igreja ou organização religiosa que bem apetecermos(direito constitucionalmente assegurado e, ousaria dizer, inato), reservando o espaço educacional à mera exposição de teorias e ao debate de idéias. Como? Não é difícil. Por exemplo, o professor de biologia deve, sim, analisar e explicar a doutrina darwiniana, mas não fazer inferências, a partir dela, sobre ateismo, deísmo ou qualquer coisa que venha a constrager o sentimento religioso de seus pupilos (como tentar ridicularizá-los por professarem a fé cristã ou por se recusarem militar em favor ou contra alguma seita ou corrente religiosa). As teorias científicas não podem ser politicamente instrumentalizadas para a defesa ou o ataque de causas, quaisquer que sejam. Se o conhecimento racional e objetivo não estã no mesmo patamar que as doutrinas religiosas, é porque, ao contrário destas, não se presta ao proselitismo.Mesmo numa aula de filosofia em que se exponham doutrinas acerca de Deus (provas da sua existência ou refutações dessas provas), o professor deve deixar claro que tal debate se situa no plano teórico e que isso não pode ser recebido pelo aluno como reforço erudito ou crítica à sua fé, que fica salvaguardada pela consciência moral e pelo Código Penal brasileiro*, de modo que ele, o aluno, não pode também empregá-la como argumento para se confrontar com teorias onde divise alguma deficiência lógica ou falta de sustentação empírica. ______________________________________ * Sobre a garantia jurídica da inviolabilidade do sentimento religioso e o ultraje a culto, O Código Penal é claro: Código Penal - CP - DL-002.848-1940 Parte Especial Título V Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos Capítulo IDos Crimes Contra o Sentimento Religioso Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. obs.dji.grau.3: Art. 5º, VI, VII, VIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Sentimento Religioso; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos; Culto obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CPParágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência _______________________________________________________________ Maria Lúcia Amary - PSDB - PARECER Nº 2.007, DE 2007 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2004 De autoria da nobre Deputada Maria Lúcia Amary, o projeto em epígrafe institui o Projeto ‘DEUS NA ESCOLA’ na rede pública estadual de ensino fundamental. Cabe-nos, na qualidade de Relator Especial designado em substituição à Comissão de Redação, que não se manifestou no prazo regimental, propor a seguinte redação final ao projeto aprovado com a emenda apresentada no Parecer nº 1.565, de 2004:“Institui o Projeto ‘DEUS NA ESCOLA’ na rede pública estadual de ensino fundamental.

2 comentários:

Orlando Tambosi disse...

Coisa de bom professor e boa aula. Darwin não foi contra as religiões, algumas religiões é que foram - e são - contra ele. Aula, de fato, é espaço secular, mas não é necessário massacrar a fé das pessoas.

Marcos Alberto de Oliveira disse...

Com certeza. Professor que se preocupa mais com as crenças do aluno do que com sua formação intelectual é mero ideólogo