Parte 1- O jus-naturebismo do advogado de porta de cadeia.
Como uma espécie de homem-gabiru da Internet, lá estou varando a noite (escapadinha sorrateira para burlar minha dieta mental) a fim de coletar alguma coisa intelectualmente nutritiva nesse gigantesco depósito de lixo informativo que é o Google, no qual, felizmente, também se podem encontrar inúmeras iguarias de primeira linha. Deparo-me com dois aparentemente deliciosos artigos, cuja leitura me causou uma baita infecção cerebral, levando-me, inclusive, a ter convulsões.
Depois de tomar alguns eficazes laxativos (o capítulo de Intelectuais do Paul Johnson dedicado a Russeau e o capítulo 3 da primeira parte de Imagem proibida de Alain Besançon), debruço-me novamente sobre esses estrupícios esquecidos pela vigilância sanitária para, devidamente imunizado, submeter à análise laboratorial os seus ingredientes conceituais e a receita silogística com base na qual eles foram assados no fogo de Prometeu. Logo de saída, percebi que ambos são produtos da famosa cozinha esquerdopata, que, de uns tempos pra cá, vem tendo grande popularidade e aceitação em restaurantes universitários e fast-foods jornalísticos. Os chefs Fábio Konder Comparato e Enéas Castilho Chiarini Júnior, ao que parece, gastaram vários pacotes de sopa de letrinhas só para dar nome aos seus respectivos pratos: “Brevíssima nota sobre a constitucionalidade da reserva de cotas para o ingresso de negros na Universidade” e “Sistema de cotas para negros e pardos: hipótese de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia”A proposta jurídico-culinária aí é clara: reciclagem hermenêutica de “direito achado na rua”*, isto é, de lixo ideológico deixado nos acampamentos do MST, para justificar o regime de cotas raciais com base na constituição federal. Vou me limitar ao exame do primeiro, que é mais light, e eventualmente me referir ao segundo, que é uma verdadeira moqueca de ostra com camarão estragado.
Comparato inicia o texto como esses garçons de churrascaria, tentando empurrar farofa, arroz e legumes, de modo que o cliente fique com o bucho cheio e coma pouco ou nada da picanha ou, neste caso, de um mísero churrasquinho de carne de gato em estado de putrefação:"O sistema constitucional brasileiro não compreende apenas o princípio da igualdade formal ou isonomia, mas também o da igualdade substancial de condições de vida. Os pressupostos de fato na aplicação de um e outro desses princípios fundamentais são, como se sabe, opostos. Assim, enquanto a isonomia ou igualdade perante a lei supõe, para ser aplicada, a inexistência de desigualdades e diferenças relevantes de condição de vida entre pessoas ou grupos sociais, a igualdade aplica-se, exatamente, quando existem tais desigualdades ou diferenças."
Leia mais:
aristokraut ii: Esquerdopatia jurídica: corromper o direito natural para poluir a constituição.
2 comentários:
Igualdae material e propriedade privada são incompatíveis. De onde Comparato tirou essa idéia de que a constituição prevê igualdade material?
Igualdade material depende do quinhão de felicidade que a Moira designou a cada um, do talento e do esforço individuais, o que, no fim das contas, significa que a única igualdade em conformidade com qualquer regra de justiça que se queira é a forma: perante a lei. Ponto.
Edgar, de onde um comunista poderia tirar essa idéia senão da sua própria percepção invertida da realidade. E se o cara não consegue se dar conta das coisas mais óbvias, quem dirá entender uma obra relativamente complexa como a Ética a Nicômaco.
Postar um comentário